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ESTATUTO DO
DESARMAMENTO – Lei nº 10.826 de 22.12.2003
Primeiras
anotações – por GILBERTO THUMS(*)
- Trata-se de mais
uma lei editada com o objetivo de buscar soluções para combater a onda
crescente de violência no país. Na mesma linha das mais recentes leis
penais, está impregnada de aberrações jurídicas, normas absurdas e de
duvidosa constitucionalidade. Grandes controvérsias judiciais serão
travadas sobre o tema e a desproporcionalidade das penas e a proibição
de liberdade provisória. Só faltou considerar hediondos os crimes.
- Inovação
significativa ocorre no tema sobre fiança e liberdade provisória.
Algumas condutas são afiançáveis (arts. 12, 13 e 14) enquanto outras
são consideradas apenas inafiançáveis (arts. 14, § único, e 15), o que
significa que admitem liberdade provisória com fulcro no art. 310,
parágrafo único do Código de Processo Penal, enquanto outras são
definidas como insuscetíveis de liberdade provisória (arts. 16, 17 e
18). Tratamento mais rigoroso do que o dispensado ao homicídio doloso
simples, roubo qualificado por lesão gravíssima, etc. Trata-se de
fúria legislativa que vai superlotar ainda mais o sistema
penitenciário com presos provisórios. Dificilmente essas regras terão
aplicação integral.
- Foi revogada
expressamente a Lei nº 9.437/97 a partir de 23.12.2003. Crimes
instantâneos consumados até às 24h de 22.12.2003, ficarão sujeitos à
lei anterior. Crimes permanentes, representados pelas condutas
portar, manter sob guarda, transportar, possuir, deter, etc.
iniciadas sob a égide da Lei nº 9.437, mas flagrados já na vigência da
lei nova, cujas penas são mais graves, sujeitar-se-ão ao novo
estatuto. Assim, se alguém saiu à rua portando arma de fogo sem
licença da autoridade na tarde do dia 22.12.2003 e foi flagrado após a
meia noite do dia 23, ficará sujeito às penas da nova lei.
- A nova Lei foi
sancionada no dia 22.12.2003, mas publicada no dia 23.12.2003 e sua
vigência se deu na data da publicação.
- Os portes de
armas já concedidos expirar-se-ão em 24.03.2004 (art. 29) e o prazo de
validade do novo porte será regulamentado por Decreto.
- Quem é possuidor
ou proprietário de arma de fogo não registrada tem o prazo de 180 dias
(23.06.2004) para registrá-la, mediante apresentação de nota fiscal ou
documento idôneo.
o crime do art. 12
só passa a ter eficácia a partir de 180 dias da data da publicação do
Estatuto (23.12.2003), porque o art. 30 concedeu esse prazo (180
dias), determinando responsabilidade penal para quem não o cumprir.
Assim, quem POSSUIR ou MANTIVER arma de fogo, acessório ou munição no
INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA até o dia 22.06.2004, sem autorização, não
estará cometendo crime, porque a eficácia do art. 12 está condicionada
ao art. 30.
- Acabou a
discussão sobre arma de brinquedo e sua tipificação na lei de armas.
- O BEM JURÍDICO
objeto da tutela penal, à semelhança da lei anterior, é a segurança
coletiva ou a incolumidade pública, portanto a lei visa a prevenir a
ocorrência de crimes mais graves normalmente praticados com uso de
arma de fogo, tais como o homicídio, roubo, estupro, etc. Todavia,
quem será atingido diretamente pela nova lei é o cidadão não
criminoso, que ficará desarmado, inclusive na sua residência, porque
traficantes, assaltantes, assassinos de aluguel continuarão na posse
de armas letais inclusive de uso proibido e jamais se importarão com a
lei em comento.
- Os crimes são de
PERIGO PRESUMIDO, porque os tipos penais não prevêem a ocorrência de
dano efetivo a qualquer bem jurídico, basta a mera situação de perigo,
tal como ocorre na lei de tóxicos, que estará consumado o ilícito.
Exceção feita ao art. 15 (disparo de arma de fogo), que se caracteriza
como formal, sendo impertinente sua classificação como crime de perigo
ou de dano.
- Os tipos penais
podem ser classificados como TIPOS ALTERNATIVOS em face da
multiplicidade de verbos. Assim, várias condutas típicas, p.ex:
adquirir, guardar e depois portar ilegalmente arma de fogo,
caracterizarão um só crime, porque atingem o mesmo bem jurídico.
Manter sob guarda, sem autorização, arma de fogo, acessórios e
munição, ainda que para várias armas, representarão apenas um único
crime.
- EFICÁCIA DA
ARMA: a jurisprudência tem-se inclinado pela necessidade de provar,
através de perícia, a capacidade lesiva da arma, isto é, de que é apta
a efetuar disparos. Assim, armas sem cão ou gatilho ou com defeito que
impede a deflagração da munição não têm sido consideradas armas para
efeitos da lei de armas. ABSURDO: quem for flagrado portando arma sem
autorização e se esta arma for considerada inapta para efetuar
disparos, mas estiver municiada, não haverá o crime para arma, mas a
conduta é típica em relação à munição se esta for eficaz. O mesmo pode
ser dito em relação ao acessório. Assim, uma mira telescópica numa
arma que não funciona é crime em relação ao acessório, mas não em
relação à arma.
- NORMA PENAL EM
BRANCO:
classificação legal das armas: uso permitido e uso restrito ou
proibido (art. 23 será disciplinada por decreto Presidencial
mediante proposta do Comando do Exército) por enquanto vale o atual
Decreto n.º 3665/2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105) – ver. Art. 15, 16 e 17.
- arma de uso
permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em
geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação
normativa do Exército;
- arma de uso
restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por
algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com
legislação específica;
Art. 15. As
armas, munições, acessórios e equipamentos são classificados, quanto
ao uso, em:
I - de uso
restrito; e
II - de uso
permitido.
Art. 16. São de
uso restrito:
I - armas,
munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma
característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e
técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas,
munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou
similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais,
possuam características que só as tornem aptas para emprego militar
ou policial;
III - armas de
fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia
superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas
munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38
Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de
fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano,
energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco
Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington,
.243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester,
7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo
automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo
de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de
cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez
milímetros;
VII - armas de
fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas
de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com
calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer
natureza;
IX - armas
de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos
com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais
como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar
comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e
dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e
suas munições;
XII -
dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por
objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de
tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o
estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de
emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições
ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos
similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com
projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos
sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos,
tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e
espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos
para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas,
etc;
XVII -
dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que
seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis
milímetros;
XVIII -
dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de
marcar o alvo;
XIX - blindagens
balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos
de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito,
tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos
blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de
uso permitido:
I - armas de
fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum
tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou
quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os
calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II - armas de
fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja
munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou
mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por
exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de
fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze
ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e
quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre,
com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de
pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre
igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que
tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que
utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para
uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso
veterinário;
VII - dispositivos
óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro
da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos
vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos
como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de
calibre permitido;
IX - blindagens
balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos
de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido,
tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de
passeio blindado.
- ELEMENTOS
NORMATIVOS: a maioria dos tipos penas apresentam elementos
normativos consistentes na expressão sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar. Isto
significa que nenhuma arma pode circular ou trocar de propriedade ou
posse sem PRÉVIA autorização do SINARM e da Polícia Federal.
REGISTRO DA ARMA:
vale em todo o território nacional.
- É obrigatório,
conforme o art. 3º. Será expedido CERTIFICADO de registro de arma de
fogo pela polícia federal que é PRECEDIDO de autorização do SINARM.
- VALIDADE: deve
ser renovado a cada 3 anos e re-comprovar os requisitos do art. 4º. Os
registros da Lei nº 9.437 valem até o dia 23.12.2006 (art. 5º, § 6º).
- O registro é o
documento que autoriza a MANTER a arma no interior da
residência/domicílio ou dependências ou no local de trabalho se for o
responsável pela empresa.
AQUISIÇÃO DE ARMA:
- Quem pretender
adquirir arma de fogo deverá apresentar requerimento à polícia
federal, atendendo aos seguintes requisitos:
1. justificar a
necessidade da aquisição;
2. comprovar
idoneidade por certidões: justiça federal, estadual militar e
eleitoral, mais negativas policiais
3. provar ocupação
lícita e residência fixa;
4. provar
capacidade técnica, aptidão psicológica.
O SINARM expede
autorização de compra e a polícia federal REGISTRA.
PORTE DE ARMA:
Só é permitido
para os casos previstos em legislação própria (ex. Lei nº
8.625, LOMAN, etc.) ou para:
1 - integrantes
das forças armadas;
2 - art. 144 CF: I
- polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia
ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares.
3 - guardas
municipais com + 500.000 habitantes depende de regulamento;
4 - guardas
municipais com + 250.000 hab., quando em serviço depende de
regulamento;
5 - agentes da
ABIN e agentes do DSGSIPR;
6 - integrantes de
órgãos policiais – art. 51,IV e 52, XIII da CF –
Art. 51. Compete
privativamente à Câmara dos Deputados:
"IV –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;" Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
Art. 52 . Compete
privativamente ao Senado
"XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;" Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04/06/98:
7 - agentes e
guardas prisionais; integrante de escolta de preso, guardas
portuários;
8 - empresa de
segurança privada 'e' de transporte de valores – Lei nº 7102/84;
9 - integrante de
entidade de desporto que demanda uso de arma depende de regulamento.
Para os itens 1,
2, 3, 5 e 6 a arma deve ser da corporação e pode ser portada FORA DE
SERVIÇO depende de regulamento;
Em áreas rurais,
se a subsistência familiar depende da arma porte de caçador depende de
regulamento;
As armas das
empresas de segurança: são de propriedade e guarda da empresa e
o porte será em nome da empresa. ver responsabilidade: art. 13;
A CONCESSÃO DO
PORTE para responsáveis pela segurança de estrangeiros no Brasil é do
Ministério da Justiça; Para caçadores, colecionadores e atiradores,
quem concede é o Comando do Exército;
A autorização de
porte COMUM é da Polícia Federal, após autorização do SINARM.
validade
temporária: depende de regulamento;
perde a eficácia a
autorização se o portador for detido/abordado em estado de embriaguez;
Isenção de taxas:
área rural p/sobrevivência e servidores públicos (itens 1 a 7 acima);
- DOS CRIMES
NOTA:
exige-se bom senso e extrema cautela na interpretação da nova lei, que
apresenta situações esdrúxulas ao equiparar a munição ou o assessório
com a própria arma de fogo. Exemplo: um cartucho de munição para nada
serve se não houver a arma que dele fará uso, mas para a nova lei isto
não importa. Para configurar o crime não importa se o agente está só
com a arma, ou a penas com a munição, ou simplesmente com um acessório
da arma de fogo.
OBS:
é extremamente comum militares ou ex-militares terem em casa, como
suvenir, cartucho de armas militares(.50, morteiro, canhão, etc.).
Esta situação configura hoje o crime do art. 16, sujeito a 3 anos de
reclusão, no mínimo, sem direito à liberdade provisória. Parece algo
absurdo.
1. Art. 12.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
::possuir ou
manter sob guarda
arma de fogo,
acessório ou munição de uso permitido, no interior da
residência/dependência/local de trabalho (responsável da empresa)
DETENÇÃO – 1 a 3
anos e multa não cabe mais JEC
SUJEITO ATIVO:
quem possui ou guarda no interior da residência/local de trabalho
arma não registrada. Não se aplica o porte ilegal porque o registro é
suficiente para manter a arma nestes locais (art. 5º).
se a arma ou
munição for de uso restrito: o crime é o do art. 16, com 3 a 6 anos de
reclusão. Crime afiançável e insuscetível de liberdade provisória.
ABSURDO:
equiparar arma
de fogo com munição ou acessório.
Conforme Decreto
3665/2000, art. 3º, II, considera-se "acessório de arma:
artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do
desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro
ou a modificação do aspecto visual da arma;"
OBS:
1. coldre não é
acessório de arma, é um estojo para porte; 2.Partes isoladas de arma
não se confundem com acessório nem com a própria arma. Assim, quem for
flagrado apenas com o cano, ou o ferrolho ou a culatra de uma arma,
não pode ser enquadrado em nenhum dispositivo da lei nova.
Diversa será a
hipótese de quem possui ou mantém sob guarda um único cartucho de
munição para arma de uso permitido, porque está incurso no dispositivo
penal em comento. revogado, portanto o art. 18 da LCP, porque todas as
condutas relacionadas com munição estão regradas na nova lei.
Situação esdrúxula
ocorre na hipótese do artigo em comento se a munição em poder do
agente for de uso proibido (para fuzil, metralhadora, etc.) a pena
será de reclusão de 3 a 6 anos, sem direito à liberdade provisória.
Isto significa um tratamento mais rigoroso para um cartucho do que
para um homicídio doloso simples. Portanto, a munição, isoladamente,
vale mais do que uma vida para o direito penal brasileiro.
2. Art. 13.
Omissão de cautela na guarda de arma
:: trata-se de
NEGLIGÊNCIA
na guarda da arma
(de sua posse ou propriedade) que faz com que menor de 18 anos ou
doente mental dela se apodere.
DETENÇÃO – 1 a 2
anos e multa vai para o JEC
SUJEITO ATIVO:
possuidor ou proprietário de arma que omite as cautelas exigidas a fim
de impedir o apoderamento por parte de menores ou doentes mentais.
CRIME CULPOSO
caracterizado normalmente por negligência, mas é possível também
identificar-se imprudência na conduta. Se houver dolo na entrega da
arma ao menor o crime é o do art. 14 ou 16 conforme o tipo de arma
(uso permitido ou restrito, respectivamente).
Nesta parte houve
melhora legislativa, porque a Lei nº 9.437 punia a conduta culposa com
a mesma pena do dolo, o que agora foi corrigido.
3. Art. 13, §
único – omissão de responsável por empresa de segurança
- :: deixar
de registrar ocorrência policial ou
- :: deixar
de comunicar à polícia federal:
perda, furto,
roubo ou outra forma de extravio de arma de fogo, acessório ou
munição, que estejam sob sua guarda, no prazo de 24h após ocorrido o
fato.
PENA: detenção de
1 a 2 anos e multa vai para o JEC
SUJEITO ATIVO:
proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança ou de
transporte de valores.
CRIME de mera
conduta:
o agente tanto
pode agir com dolo ou com culpa, porque a lei pune a conduta omissiva
em face do art. 7º, § 1º, que impõe o dever de comunicar. Assim, a
conduta pode ser por mero esquecimento ou intencionalmente.
4. Art. 14 –
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
::
Condutas típicas =
13 verbos: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter
sob guarda, ocultar, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO ou MUNIÇÃO de uso
permitido, sem autorização ou em desacordo com norma
legal/regulamentar.
PENA: reclusão de
2 a 4 anos e multa.
crime
inafiançável, exceto se a arma estiver registrada no nome do
agente.
SUJEITO ATIVO:
qualquer pessoa, até o mero detentor da arma.
EQUÍVOCOS: 1.
quanto ao 'nomen juris' do tipo penal, na medida em que há 13 condutas
típicas, entre elas a de 'portar'; 2. A conduta manter sob
guarda é a mesma do art. 12, com diferença do local onde a arma é
guardada. Se for na residência ou local de trabalho, a pena será de 1
a 3 anos de detenção, se for em outro local, será de reclusão de 2 a 4
anos. Trata-se de aberração legislativa. A gravidade da conduta não
pode ser mensurada pelo local em que a arma é guardada. Exemplo disso
é o porte ilegal, não interessa onde o agente se encontra, se em rua
deserta ou num salão de baile, o crime é o mesmo.
CONCURSO DE
CRIMES:
homicídio praticado com arma de fogo sem porte o porte é crime-meio e
restará absorvido pelo crime fim. Porém, sobram ainda 12 condutas
típicas possíveis, como por exemplo: possuir, adquirir, etc., que já
estão consumadas muito antes do agente iniciar a execução do
homicídio. Há que se ter cautela na tipificação do crime da Lei de
Armas, porque tem-se observado inúmeros casos em que o Ministério
Público denuncia o agente por homicídio e porte ilegal de arma de
fogo, em vez de imputar a conduta de posse, aquisição ou qualquer
outra conduta que independe do crime de homicídio. Situação idêntica
ocorre nos demais crimes praticados com violência ou ameaça grave à
pessoa mediante uso de arma de fogo. Ainda que haja majoração de pena
do crime-fim, a conduta relacionada à arma constitui tipo penal
autônomo se o agente realizou condutas que não sejam 'portar' ou
'empregar' arma de fogo.
RECEPTAÇÃO:
não faz
mais sentido falar-se em crime de receptação dolosa/culposa em
concurso com a Lei de Armas, em face da pena prevista. Embora haja
bens jurídicos diversos em confronto, trata-se de conflito aparente de
normas, que haverá de ser resolvido pelo princípio da especialidade.
FIANÇA:
cabível
somente se a arma estiver registrada em nome do agente.
OBS:
Se a arma que o agente estiver portando, tiver a numeração, a marca ou
outro sinal identificador raspados(arma raspada) a conduta estará
tipificada no artigo 16 § único, IV.
5. Art. 15.
Disparo de arma de fogo.
::disparar
arma de
fogo ou acionar munição em lugar habitado/suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, salvo se esta conduta
não tiver como objetivo a prática de outro crime.
PENA: reclusão
de 2 a 4 anos e multa, SEM DIREITO À FIANÇA.
CONDUTA TÍPICA:
trata-se de disparar arma de fogo sem objetivo de cometer crime mais
grave, como por exemplo: atirar a esmo, ou para assustar ou intimidar
alguém no caso de ameaça (art. 147 do Código Penal) ou até para provar
que a arma funciona. Se ocorrer a morte de alguém, mas não era a
intenção do agente que disparou a arma, poderá responder pelo
resultado a título de dolo eventual (art. 121, 'caput', do Código
Penal) ou culpa, mas neste caso, o disparo é mais grave do que a morte
culposa e prevalecerá a Lei de Armas. Não se tipifica a conduta no
caso de disparo acidental. Nesta hipótese, havendo algum resultado
como morte ou lesão, o agente responderá a título de culpa pelo
resultado. Em síntese: se o agente pretende assaltar, extorquir,
estuprar ou matar e dispara a arma de fogo, a conduta fica absorvida
pelo crime mais grave pretendido.
foi modificada
a redação em relação à lei anterior.
Agora o crime
admite outros resultados como por exemplo: lesão corporal leve, grave,
gravíssima, homicídio culposo, cujas penas são inferiores a do art.
15. Na redação anterior havia ressalva de ocorrência de crime mais
grave, porque a pena era de detenção de 1 a 2 anos. A
solução atual deve ser buscada no desígnio do agente. Exemplificando:
numa tentativa de homicídio com disparo de arma de fogo, prevalecerá o
art. 121 c/c 14 do Código Penal, o mesmo ocorrerá num roubo com
disparo de arma, prevalecerá o art. 157 com suas qualificadoras e
majorantes. Todavia, ocorrendo disparo de arma a esmo = bala perdida,
que vier a matar alguém, haverá homicídio por dolo eventual e
prevalecerá o Código Penal, mas se for entendido que se trata de culpa
no resultado (homicídio culposo) o agente não responderá por este
resultado, porque a pena pela morte culposa é menor do que o mero
disparo da arma de fogo. Difícil compreender esta mentalidade
obsessiva do legislador.
NOTA:
se a arma que
foi disparada é de uso proibido, a lei não faz qualquer distinção
quanto à pena. Exemplo: uma rajada de metralhadora para impor a 'lei
do silêncio' num local. O crime é o mesmo como se fosse arma de uso
permitido, exemplo de um tiro para o ar de revólver calibre 22.. Houve
cochilo do legislador, porque o primeiro fato é muito mais grave. É
claro que se a arma for apreendida, haverá a tipificação no art. 16 de
acordo com a conduta flagrada. Há vários julgados que reconheceram
concurso material, na lei anterior, entre o disparo da arma e o porte
ou posse ilegal. A matéria é controvertida e o legislador aumentou a
possibilidade de compreensão do tema pela incoerência da pena.
6. Art. 16.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO
::
Condutas típicas = 14 verbos: possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda, ocultar,
arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar.
PENA:
reclusão de 3
a 6 anos e multa, sem direito à liberdade provisória.
MERCANCIA:
se a ação do agente tiver como objeto o comércio de armas, as condutas
do art. 16 cedem lugar para o art. 17, que possui pena mais grave,
aliás, a pena mais grave da Lei de Armas – 4 a 8 anos de reclusão, sem
direito a liberdade provisória.
7. Art. 16 § único
– crimes equiparados ao art. 16
I – suprimir ou
alterar marca, numeração ou qualquer sinal identificador de
arma de fogo ou artefato.
Esta conduta só
pode ser atribuída à pessoa que suprimiu ou alterou a marca, numeração
ou sinal. É um crime de difícil comprovação, para não dizer
impossível. Trata-se de expressão conhecida como 'arma raspada'. Por
isso há que se distinguir o agente que 'raspou' a arma daquele que
pratica outra conduta típica. Agora foi incluído o artefato
como objeto do crime. Trata-se de equívoco, porque artefato significa
qualquer objeto manufaturado, pode ser uma arma, munição, granada,
dinamite, balão, bola, canivete, tudo...
NOTA:
quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
com numeração, sinal ou marca suprimidos ou alterados, responderá pelo
art. 16, § único, inciso IV, com pena de reclusão de 3 a 6 anos
e multa.
II – modificar as
características da arma de fogo, tornando-a equivalente a de
uso proibido/restrito ou com o objetivo de induzir em erro a polícia,
o juiz ou o perito.
Trata-se de caso
de 'arma mexida', cuja conduta típica é a modificação das
características da arma de fogo. Pode ser praticado por armeiro ou
qualquer pessoa. Exemplos clássicos: 1. serrar o cano de espingarda
calibre 12, porque o Decreto 3665/2000 exige que as armas de alma lisa
de calibre 12 ou inferior devem ter cano de comprimento mínimo de 61
cm. Assim, encurtando o cano, a espingarda torna-se mais perigosa,
porque espalha chumbo em área muito grande; 2. Transformar um revólver
calibre 38 em 357 Magnum através de modificação do tambor, que vai
permitir a utilização de munição 3 vezes mais potente; 3. Adaptar
silenciador na arma de fogo com o objetivo de abafar o estampido; 4.
Adaptar mira telescópica que aumenta mais de 6 vezes ou com emprego de
luz – laser – para marcar o alvo.
NOTA:
não confundir a conduta de quem 'mexe' na arma, com a daquele que
porta, guarda, oculta, transporta, etc. a arma mexida. Neste caso a
tipificação vai ocorrer no art. 16 'caput' e não no inciso II do
parágrafo único.
III – possuir,
deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário
sem autorização ou em desacordo norma legal.
Artefato explosivo
é um engenho produzido pelo homem com o objetivo de provocar explosão
em grandes proporções. São bombas, granadas, dinamites, etc., mesmo
que de fabricação caseira, que apresentam extremo perigo. Exemplo
clássico é o material empregado pelo 'homem-bomba' ou 'carro-bomba'
utilizado por terroristas, porém não é necessário que se trate de
artefato de alto poder destrutivo para tipificar a conduta.
NOTA:
não confundir com fogos de artifício – art. 28 § único da LCP – nem
com o crime de explosão do art. 251 do CP. Assim, provocar explosão,
gerando perigo concreto a um número indeterminado de pessoas
caracteriza o tipo penal do art. 251, com pena de 3 a 6 anos de
reclusão e multa. Hoje, tem a mesma pena da Nova Lei de Armas,
diversamente do que ocorrida com a Lei nº 9.437. Tudo indica que deva
prevalecer o art. 251 na hipótese de gerar perigo concreto, porque há
possibilidade de lesão corporal grave e morte, como formas
qualificadas de explosão. Outro entendimento levaria ao concurso
material ou formal entre a Lei de Armas e o homicídio ou lesão
corporal grave (na forma de dolo ou culpa) o que se mostra
inconsistente.
As condutas do
inciso III não visam somente a fins ilícitos, também podem se
materializar através de práticas que dependem de autorização e de
especialista habilitado. É o caso do 'bláster', que é técnico
habilitado em explosivos. Por exemplo: detonações em rochas na
construção de rodovias ou exploração de pedreiras, até mesmo implosão
de edifícios. Exige-se, além da habilitação técnica, a autorização
para a aquisição dos artefatos explosivos. Transgredidas estas normas,
tipificada está a conduta do inciso III, por empregar artefato
explosivo desde que não cause perigo concreto à coletividade.
Os artefatos
incendiários são igualmente perigosos, aparecem normalmente em grandes
conflitos ou protestos populares. O exemplo mais conhecido é o
coquetel 'molotov', constituído de um recipiente de vidro
(garrafa/garrafão) contendo líquido inflamável e com uma bucha para
atear o fogo. O recipiente é arremessado e gera incêndio ao quebrar-se
no solo.
IV – portar,
possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado.
Corrigiu-se
omissão da lei anterior, que foi motivo de muitas controvérsias e
equívocos. Agora não há mais dúvidas para a conduta do agente que é
flagrado com 'arma raspada'. Se 'raspou' ou adulterou a identificação
inciso I, se porta, possui, transporta, adquire ou fornece inciso IV,
com pena igual para as duas hipóteses. Também desapareceu a discussão
cerca do concurso de crimes da lei de armas com a receptação. Assim,
quem adquire uma arma com numeração raspada e depois porta a mesma
arma, praticou apenas uma única conduta típica: inciso IV do § único
do art. 16.
A partir da nova
lei, portar arma de fogo com numeração raspada, tem um único
enquadramento, não importando se arma é de uso permitido ou de uso
restrito. Diversamente do que ocorria na Lei n º:9437, a Lei atual não
faz distinção para a tipificação em tela se a arma é permitida ou
proibida. A gravidade da conduta reside na dificuldade de identificar
a arma que o agente traz consigo.
V – vender,
entregar ou fornecer, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a
criança/adolescente.
É uma conduta que
exige dolo e não deve ser confundida com a omissão na guarda da arma
tipificada no art. 13 'caput'. Foi revogado o art. 242 do ECA.
Se a criança ou
adolescente vier a cometer um crime (homicídio, roubo, estupro, etc.)
com a arma em questão, deve-se considerar a hipótese do art. 29 do CP.
Assim, se o agente tinha ciência que o menor apresentava propósito de
cometer homicídio ou roubo, haverá concurso de agentes quanto ao
crime-fim e não estará tipificada a conduta em tela. Esta
caracteriza-se pela criação de mera situação de perigo presumido à
coletividade e não pelo objetivo de praticar determinado crime.
VI – produzir,
recarregar ou reciclar sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Trata-se de tipo
penal inovador. A produção, recarga ou reciclagem de munição
apresentava tipificação no art. 18 da LCP. Duas são as formas típicas:
1. Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização, munição
ou explosivo; 2. Adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.
Mostra-se razoável
a incriminação das condutas de produzir, recarregar e reciclar
munição, todavia a pena é desproporcional, na medida em que o agente
que possui uma fábrica clandestina de munição terá o mesmo tratamento
daquele que, para uso próprio, recarrega munição.
ABSURDO:
além da incoerência acima, a adulteração de munição como figura
típica mostra-se desarrazoada, porque adulterar significa corromper,
viciar, deturpar, deformar, mudar, alterar, ou modificar munição
original. Assim, quem entalhar o projetil em forma de 'x' ou cone
invertido em munição de uso permitido gera a tipificação em comento.
Mudar a carga de pólvora para aumentar o poder de impacto do projetil
também se adapta ao tipo penal em tela. A pena é desproporcional em
relação à conduta incriminada. Quem provocar explosão de grandes
proporções, gerando perigo à coletividade, como é o caso de uma
implosão ilegal, (art. 251 do Código Penal), terá a mesma pena daquele
que entalhou um 'X' num projetil de calibre 38. Sem comentários...
8. Art. 17.
Comércio ilegal de arma de fogo
::Condutas típicas
= 14: adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar,
ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor
à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma
de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo
com norma legal ou regulamentar.
SUJEITO ATIVO:
qualquer pessoa que desenvolva atividade ligada ao comércio de
arma/munição ou acessórios, tanto a forma oficial quanto a
clandestina. Também é sujeito ativo o agente prestador de serviços ou
fabricante de armas. Não se enquadra nessa disposição a conduta do
agente que realiza ação isolada relacionada a uma única arma. É
imprescindível que se comprove a situação de mercancia na atividade do
agente. Exemplos: 1. o armeiro, que em sua oficina, monta, desmonta,
adultera, etc. arma de fogo; 2. o comerciante oficial que vende arma
de forma irregular; 3. o traficante de arma de fogo, desde que não
seja importador nem exportador, que vende, tem em depósito, conduz,
transporta, etc..
FORMA QUALIFICADA:
se as condutas realizadas pelo agente envolvem arma de uso proibido ou
restrito a pena é a aumentada da metade, isto significa que a pena
mínima será de 6 anos de reclusão para quem comercializar arma de fogo
de uso restrito ou proibido.
FORMAS TÍPICAS:
algumas condutas apresentam dificuldades de compreensão, como por. ex.
conduzir arma de fogo. Somente se for um carro de combate é que
será possível ao agente conduzir a arma sobre lagartas ou rodas, do
contrário a conduta será sempre de transportar, o que não pode ser
confundido com ato de portar ou trazer junto ao corpo. Assim, se um
traficante de armas for flagrado com a arma na sua cintura antes de
entregá-la ao adquirente, será necessário fazer-se a prova de que
houve venda e, neste caso, enquanto não houver a tradição da arma a
conduta não estará consumada. Isso porque não consta do tipo o verbo
trazer consigo ou portar para venda. Transportar a arma é
levá-la em sacola, mala, veículo, etc., mas nunca será porte.
'Adquirir'
será conduta típica do art. 17,se o agente visar à mercancia, e do
art. 14 se o objetivo for para uso próprio.
'Vender'
sua própria
arma em desacordo com norma legal/regulamentar não encontra
tipificação na legislação. Trata-se de 'cochilo' legislativo. A
solução será buscar tipificação nos verbos ceder ou fornecer,
mas é possível discutir judicialmente este entendimento sob o
argumento de atipicidade e violação à garantia constitucional da
reserva legal
'vender munição'
visando à mercancia tipifica o art. 17, com pena mínima de 4 anos de
reclusão.
'desmontar,
montar, remontar, adulterar'
arma de fogo sem autorização, exercendo atividade comercial, é
hipótese comum de armeiros (profissionais em mecânica de armas) e sua
tipificação se encontra no art. 17.
9. Art. 18.
Tráfico internacional de armas
::condutas típicas
= 3: importar, exportar ou, de qualquer forma, favorecer a
entrada ou saída do país de arma de fogo, munição ou acessório.
Importar
significa
fazer entrar no território nacional. A conduta só se consuma após
ultrapassar a zona alfandegária. Assim, se a fiscalização impediu que
a 'mercadoria' chegasse ao destinatário, apreendendo-a na alfândega, a
importação não se consumou.
Exportar
é fazer sair
do país. Se o agente for flagrado enquanto estiver fazendo o
transporte da arma de fogo com destino ao exterior a conduta está na
forma tentada, todavia se houver prova de que se trata de operação
comercial, pode-se tipificar no art. 17 transportar e neste
caso estará consumada.
Favorecer de
qualquer forma
a entrada ou saída de arma de fogo, munição ou acessório, engloba toda
conduta cuja objetivo esteja relacionado com o tráfico internacional.
O legislador procurou envolver todos os partícipes e co-autores,
nivelando suas condutas no mesmo tipo penal, inclusive quem age como
receptador ou no favorecimento real. Deve-se ter cuidado de não
confundir a situação do concurso de agentes no tráfico internacional
com a caracterização de outros crimes. A presente lei não rompeu
distinção básica do Direito Penal.
SUJEITO ATIVO:
qualquer pessoa, não é necessário ser comerciante ou prestador de
serviços.
FORMA QUALIFICADA:
se o tráfico internacional for objeto de arma de fogo de uso proibido
ou restrito, a pena será aumentada da metade mínima de 6 anos de
reclusão, sem direito à liberdade provisória.
10. Art. 20 –
MAJORANTE de metade da pena para os crimes dos arts. 14, 15,
16, 17 e 18.
-
ficaram excluídos
apenas os crimes:
-
1. do art. 12
(manter sob guarda em sua residência arma de fogo de uso permitido);
-
2. do art. 13
(omissão de cautela na guarda da arma); 3. do parágrafo único do art.
16, que trata de condutas completamente distintas das do "caput".
-
A majorante em
tela aplica-se aos agentes relacionados nos arts. 6º, 7º e 8º, isto é,
servidores públicos que a presente lei permite a concessão de porte de
arma, empresas privadas de segurança e de transporte de valores e
entidades desportivas legalmente constituídas.
CONFISCO DA ARMA.
Embora a lei não
tenha feito referência expressa, na verdade haverá confisco da arma
que for objeto de qualquer crime, tanto na nova lei de armas quanto em
outros crimes. A clareza solar do art. 25 estabelece que as armas
de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão objeto de laudo
pericial, que será juntado aos autos, e quando não mais interessarem à
persecução penal serão encaminhados pelo juiz ao Comando do Exército
para destruição, no prazo de 48 horas. |